Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

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Regulamentação dos Anexos que deverão acompanhar o PPA e a LDO

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Conforme entendimento, somente é obrigatória a entrega dos anexos legais da LOA. Face ao disposto, fica a dúvida sobre a obrigatoriedade da entrega dos anexos AUDESP do PPA 2006/2009 e LDO 2006.

Resposta: A legislação federal atinente ao planejamento orçamentário (Constituição Federal, L.F. 4320/64 e L.C. 101/00) regulamenta também as demais peças orçamentárias (PPA e LDO), sabendo ainda que deve haver compatibilidade entre as três peças, não reduzindo somente aos anexos da LOA. A obrigatoriedade de envio de informações para o TCESP é normatizada por meio de Instruções, não significando que ficará restrito somente aos anexos legais da LOA, mas informações necessárias ao cumprimento do controle operacional, orçamentário e patrimonial, conforme previsto na Lei Orgânica do Tribunal. Não se podem confundir obrigações decorrentes do processo legislativo, que deve ser enviado à Câmara Municipal com obrigações para com o TCESP.
Quanto ao questionado sobre as mudanças de indicadores, há que se verificar preliminarmente o que foi determinado na própria Lei que institui o plano orçamentário (PPA, LDO ou LOA), se tais alterações deverão ser feitas somente por Lei (ou se silenciou a respeito). Outro ponto importante é que a peça orçamentária é a normatização das aspirações da sociedade, elaboradas para solucionar um problema ou satisfazer uma necessidade, portanto, ocorreu o estabelecimento de uma meta institucional, que não pode ser alterada de forma unilateral. Por outro lado, adequações físico-financeiras (em ações, projeto ou atividade) que não alterem a referida meta institucional, geralmente prevista no programa governamental, poderão ser feitas de forma unilateral (decreto) desde que a Lei instituidora não prever de outra forma. Caso altere o programa ou metas institucionais, a meu ver, não resta outra saída a não ser percorrer o mesmo caminho da peça inicial, ainda que de forma simplificada.
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