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Como proceder com o código de aplicação do QESE, nas receitas e contas bancárias em virtude das alterações propostas na MP 339/06

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A fonte de recurso 05 e o código de aplicação 220.XX (ensino fundamental) foram colocadas na LOA. De acordo com o art.43 da Medida Provisória 339/06 (que altera os artigos 7, 8 e 9 da Lei 9766/98) diz: “Os recursos do Salário Educação serão destinados à educação básica”. Dúvida: Qual o código de aplicação a ser utilizado nesta receita e na conta bancária, já que de acordo com a MP pode-se aplicar os recursos do QESE tanto no ensino fundamental, como no ensino infantil e EJA? Como na LOA e na conta bancária já tiveram lançamentos no código 05.220.XX, será obrigatória a abertura de nova conta bancária e de nova receita ?


Resposta: A indicação do código de aplicação é obrigatória a partir da emissão do empenho e do recebimento da receita. Para a execução da despesa, a partir do empenhamento é imprescindível a indicação do código de aplicação específico, individualizado, porém, quando não houver uma obrigatoriedade legal ou a necessidade de identificação individualizada dos recursos financeiros, a conta bancária poderá ser cadastrada com o código de aplicação mais abrangente. No caso específico, para o registro das receitas do QESE e para o cadastro da conta bancária, poderá ser utilizado o código de aplicação 05.200.XX. – Recursos Federais Específicos para a Educação. Na emissão de empenhos deverão ser utilizados os códigos de aplicação específicos para as modalidades de ensino, 05.210.XX, 05.220.XX, etc.. No entanto, o pagamento dos empenhos emitidos com os códigos de aplicação 05.210.XX, 05.220.XX, 05.240.XX poderá ser efetuado pela conta bancária que recebeu os recursos do QESE, embora esteja cadastrada com a fonte de recursos 05.200.XX.

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