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Fontes de recursos do exercício e de exercícios anteriores e seus relacionamentos com códigos de aplicação para convênios plurianuais

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Em conversa com nossos clientes, surgiram três dúvidas referentes a fonte de recurso e código de aplicação:
1º - Atualmente já ocorre de convênios firmados durante os meses finais do ano, terem recursos liberados parte no exercício atual e parte no exercício seguinte. Como a FONTE DE RECURSOS estabelece uma codificação para recursos do exercício (1) e outra para recursos de exercícios anteriores (9), como devemos proceder para registrar estes valores recebidos no exercício seguinte, mas com objeto em convênio do ano anterior? Esta questão surgiu principalmente porque, em determinados convênios de obras, uma única empresa é contratada para sua execução e poderá ocorrer pagamento de uma mesma nota fiscal com recursos recebidos parte no exercício anterior e parte no atual.
2º - Quanto a numeração da parte variável, na mudança de exercício não poderão ocorrer duplicação de códigos? Podemos ter convênios firmados e ainda em andamento, como mencionado acima na questão 1, por exemplo o convênio 05 relativo ao ENSINO FUNDAMENTAL, e, no decorrer do novo exercício, serem firmados mais de quatro convênios também para o ENSINO FUNDAMENTAL. Como o código de aplicação é independente da fonte de recursos, que identificará que um dos convênios é de exercício anterior ao outro, teremos dois cadastros na tabela de Códigos de Aplicação com a mesma codificação:
220.05 - ENSINO FUNDAMENTAL - RECURSOS ESPECÍFICOS - construção da escola xxxxx (relativo ao ano de 2006);
220.05 - ENSINO FUNDAMENTAL - RECURSOS ESPECÍFICOS - construção da escola yyyyy (relativo ao ano de 2007);
Isto não poderá gerar problemas, tanto para a execução nas prefeituras quanto para a própria análise do TCE? Ou devemos continuar a numeração dos convênios a partir do último do exercício anterior?
3º - Quanto ao código de aplicação, a parte variável é composta por dois (02) dígitos. Em prefeituras de grande porte, não poderá ocorrer, para a mesma classificação FIXA do código de aplicação, um número maior de convênios (parte variável), principalmente se for o caso de continuar a numeração do ano anterior, conforme mencionado na questão 2? Não poderia ser aumentada a parte variável para três (03) dígitos?

Resposta: Preliminarmente, informamos que se encontra disponível na página do tcesp www.tce.sp.gov.br/audesp, um arquivo sobre Fontes de Recursos e Códigos de Aplicação, visando esclarecer as principais dúvidas surgidas sobre o assunto. Nele estão detalhados conceitos: fundamentações legais; como as fontes de recursos e códigos de aplicações se relacionam entre si; como deverá ser o cadastro dos códigos de aplicação e, mais especificamente, como se efetuarão os controles financeiros e orçamentários através das fontes de recursos.
Quanto ao questionamento específico sobre o cadastramento dos convênios, o assunto está sendo tratado no item 5, onde destacamos os seguintes trechos:
"...
A Tabela Cadastral relaciona um código a um significado.
...
Supondo que o município receba recursos vinculados da União, destinados à merenda da Educação Infantil, teremos:
Fonte = 05 (Transferências da União - Vinculadas)
Código de Aplicação = 210.08, onde o “08”, a título de exemplo, substituiu o “XX” para indicar que se trata da merenda oriunda de convênio com a União. Esse número 08 foi aqui escolhido aleatoriamente como exemplo. Quando o município adota esse número para identificar o recurso, é necessário que envie também uma Tabela Cadastral (conforme Tabela 1.4) dizendo que o nº. “08” significa um convênio firmado com a União para merenda escolar, entre outras informações que caracterizarão o recurso."
Quanto à utilização das classificações "0" e "9", transcrevemos trecho do item 7:
"...
A reclassificação da Fonte de Recursos, com a alteração do dígito inicial de “0” para “9”, ao final de um exercício, não significa mudança de Fonte. O recurso deverá continuar depositado na mesma conta bancária em que se encontrava.
...
Para segregar as receitas recebidas no próprio exercício das disponibilidades vindas do exercício(s) anterior(es) estas devem ser reclassificadas, recebendo o algarismo “9” no lugar do “0”. Isso permite acompanhar sua correta utilização em despesas vinculadas ou em Restos a Pagar.
A alteração do dígito inicial de “0” para “9” não significa mudança de Fonte de Recursos. Essa alteração se dará somente no Controle Financeiro de Disponibilidades, quando da implantação de saldos contábeis no início do exercício, permanecendo o valor na mesma conta corrente bancária onde já se encontrava."
Diante disso, temos:
Cada convênio deverá ter apenas um código de aplicação, independente do exercício em que será executado;
Cada código de aplicação deverá ser cadastrado por convênio e não segundo cada uma das finalidades ou objetos (construção da escola X, construção da escola Y) de um mesmo convênio;
Poderão existir várias combinações entre fonte de recursos e código de aplicação, dependendo da origem dos recursos empregados para a execução do convênio.
A indicação "0" ou "9" para as fontes de recursos servirá apenas para indicar quando os recursos financeiros ingressaram nos cofres públicos.
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