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Como adequar as codificações especificadas no projeto ao AUDESP com as portarias editadas pela STN quanto às fontes de recursos |
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Dando continuidade aos ajustes necessários às codificações já existentes aqui, no intuito de nos ajustar ao projeto AUDESP, deparei com a seguinte situação: Pela Portaria 340/2006 da STN, que Aprova a 3ª. Edição do Manual de Procedimentos da Receita Pública para os três Níveis de Governo.
Especificamente nos itens 12.1 e 12.4 do Manual, onde se trata de Fontes de Recursos, o tratamento dado pela portaria supra é um pouco diferente do adotado pelo AUDESP. No intuito de facilitar o atendimento as duas formas de codificação (AUDESP e STN) solicito aos colegas a possibilidade de ser adotada a mesmas características para Fontes de Recursos da adotada pela STN. Resposta: Com relação às Fontes de Recursos, temos a esclarecer: Essa informação visa possibilitar diversos acompanhamentos, especialmente a aplicação correta de recursos vinculados, em atendimento ao artigo 8º, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal. O detalhamento da Fonte de Recursos, que no Projeto Audesp recebe o nome de "Código de Aplicação" (tabela 1.2), serve tanto para tornar mais precisa a informação da Fonte de Recursos, pelo lado das receitas, bem como para indicar sua aplicação, pelo lado das despesas. Desde o começo do Projeto Audesp, temos dito que a Estrutura de Códigos Contábeis é "adaptada" da S.T.N., havendo coincidência de códigos e procedimentos primordialmente naqueles necessários às informações para consolidação que os municípios repassam periodicamente para o Estado e para a União. Outros foram desenvolvidos para o atendimento de necessidades específicas do TCESP e voltada à realidade dos municípios paulistas. As Fontes de Recursos e Códigos de Aplicação do Projeto Audesp atendem especificamente às necessidades do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no que diz respeito às suas competências constitucionais, de acompanhamento e fiscalização. Por exemplo: dentro da subfunção 367 - Educação Especial, o município pode estar fazendo despesas que possam compor o índice de aplicação em Ensino Fundamental, que pela classificação funcional, é subfunção 361. Assim, o Código de Aplicação é a informação que possibilitará análises automáticas da Educação, que seriam impossibilitadas apenas com a utilização das classificações funcional-programáticas e econômicas disponíveis. Outro exemplo é a distinção que se pode fazer entre os recursos próprios e os oriundos do FUNDEF que estejam cobrindo despesas do Ensino Fundamental. Analisando as Portarias da S.T.N. aqui referidas, verifica-se que as classificações ali presentes seriam insuficientes para as necessidades atuais do TCESP. De toda a forma, sua sugestão não será desconsiderada, mas será incorporada em nosso arquivo de sugestões para estudos e eventuais aproveitamentos, ainda que parciais. |
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