Responsabilidade pela Integridade do Conteúdo do PPA

Gostaria de uma confirmação escrita a respeito deste questionamento para que sirva como orientação formal para nossas Secretarias Municipais.
A elaboração do atual PPA se tornou bem diferente da elaboração dos anteriores, pois acrescentou valores, indicadores e metas além de uma definição mais rígida quanto à fonte de recurso para o desenvolvimento das referidas ações.
Mesmo nesse sentido, temos secretarias que ainda estão colocando no PPA, determinadas ações com os respectivos valores (neste caso vinculado de outras fontes de recurso como Estado ou Federal) mas não sabem se irão conseguir estes recursos para desenvolver a ação e nem possuem pedido de verba para estas entidades em andamento.
Vê-se claramente que eles colocam uma ação no PPA para constar a intenção de fazer determinada coisa, mas não sabem se vão conseguir verbas para tal.
Neste caso pergunto:
O Tribunal de contas irá questionar o responsável pelas informações colocadas no PPA e não executadas, face à Lei de Responsabilidade Fiscal?
-No caso de não cumprimento destas ações existe algum tipo de sanção e qual seria?

Resposta: A responsabilidade pela integridade do conteúdo do PPA é do responsável pela sua elaboração. O TCESP está efetuando, através dos manuais, palestras e reuniões, orientações básicas para que tal peça, assim como as demais (LDO e LOA), sejam elaboradas com um melhor grau de transparência e técnica, com a intenção de acompanhar os programas e ações governamentais dos municípios paulistas, com enfoque no resultado não só operacional, mas, sobretudo institucional. Concluindo, o responsável poderá estar sujeito a questionamento sim, uma vez que o papel de controle externo abrange também questões orçamentárias, conforme determina os preceitos constitucionais e legais e o papel da Administração será justificar e comprovar a não realização de uma meta ou a realização em indicadores menores que o previsto.
Quanto ao segundo questionamento, a penalização é prevista, mas a sua aplicação é de competência exclusiva do Conselheiro Relator, que examinará o caso concreto e tomará as medidas de sua alçada, se entender necessário.