Orçamento até o Nível de Elemento de Despesa
Sabemos que a execução orçamentária da despesa é realizada no mínimo até o elemento da despesa, podendo ser desdobrada a partir deste nível. Contudo, diante da implementação do projeto AUDESP, a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual poderá consignar o crédito orçamentário até a modalidade de aplicação, conforme dispõem o art. 6 da Portaria Interministerial No. 163/01? Vejam que diante a Portaria 163/01 a fixação da despesa na Lei Orçamentária Anual acorrerá na modalidade de aplicação, porém a execução deverá ser no elemento da despesa. Reafirmando a pergunta: A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2006 poderá consignar crédito orçamentário até a modalidade de aplicação diante do projeto AUDESP?
Resposta: O citado artigo da Portaria 163 conflita com o dispositivo legal contido no artigo 15 da Lei 4.320/64, onde determina que a discriminação da despesa far-se-á, no mínimo, por elementos.
E, diante da transparência que o processo de planejamento deve revestir-se, acredito, numa primeira opinião, que a especificação da LOA e seus anexos deverão no mínimo, no que se refere à despesa, ser discriminada por elemento econômico.
Seria difícil e, em alguns casos, impossível realizar a projeção de alguns limites de aplicação constitucional (saúde, ensino, precatórios), sem a identificação dos elementos econômicos na LOA.
Muito embora a Portaria 163 tenha estabelecido a faculdade de desenvolver até a modalidade de aplicação (despesa), a mesma fere a Lei 4.320/64 e o Princípio da Ação Planejada e Transparente.
Neste sentido, o TCESP editou Comunicado Institucional SDG n.º 20/2006, publicado em 24.6.2006.