Como deverão ser demonstradas as receitas intra-orçamentárias nos anexos de orçamento

RECEITAS E DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS
Gostaria de saber como deverão ser demonstradas nos anexos do orçamento e nos relatórios contábeis, consolidados ou individuais as Receitas e Despesas Intra-orçamentárias.
As intra-orçamentárias deverão ser destacadas ou não nestes relatórios? Se sim, como? Somando-se em um título de intra-orçamentária e deduzindo-se ao final das receitas e despesas correspondentes, ou de que outras formas deverão ser demonstradas? Por favor, citar um exemplo.

Resposta:
As portarias interministeriais STN/SOF nº 688, de 14/10/2005 e nº 338, de 26/04/2006, definem como operações intra-orçamentárias aquelas que resultem em despesa de um órgão e receita para outro, desde que ambos pertençam à mesma esfera de governo e sejam integrantes dos mesmos orçamentos fiscal e de seguridade social. Determinam ainda que tais operações sejam executadas via orçamento, porém com codificações específicas, para possibilitar a identificação de "duplicidades" para efeitos de consolidação e atendimento das análises exigidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Para a identificação dessas operações foram incluídas a modalidade de despesa "91", e as categorias econômicas de receita "7000.00" e "8000.00", nos Anexos II e I, respectivamente, ambos da portaria STN/SOF 163, de 04/05/2001.
Essas codificações servem para registrar as operações inter-orçamentárias entre órgãos, permitem uma avaliação individual da execução orçamentária de cada órgão e ao mesmo tempo possibilitam a identificação das duplicidades para efeito de análises consolidadas nas diferentes esferas de governo.
Quanto ao questionado, entendemos que esses dados deverão compor os balanços e anexos, devidamente identificados, tanto individuais como consolidados dos entes, inclusive deverão constar das informações que serão enviadas ao TCESP. Esses valores apenas deverão ser retirados para efeito das análises consolidadas exigidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal."