Como adequar as codificações especificadas no projeto ao AUDESP com as portarias editadas pela STN quanto às fontes de recursos
Dando continuidade aos ajustes necessários às codificações já existentes aqui, no intuito de nos ajustar ao projeto AUDESP, deparei com a seguinte situação: Pela Portaria 340/2006 da STN, que Aprova a 3ª. Edição do Manual de Procedimentos da Receita Pública para os três Níveis de Governo.
Especificamente nos itens 12.1 e 12.4 do Manual, onde se trata de Fontes de Recursos, o tratamento dado pela portaria supra é um pouco diferente do adotado pelo AUDESP.
No intuito de facilitar o atendimento as duas formas de codificação (AUDESP e STN) solicito aos colegas a possibilidade de ser adotada a mesmas características para Fontes de Recursos da adotada pela STN.
Resposta: Com relação às Fontes de Recursos, temos a esclarecer:
Essa informação visa possibilitar diversos acompanhamentos, especialmente a aplicação correta de recursos vinculados, em atendimento ao artigo 8º, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O detalhamento da Fonte de Recursos, que no Projeto Audesp recebe o nome de "Código de Aplicação" (tabela 1.2), serve tanto para tornar mais precisa a informação da Fonte de Recursos, pelo lado das receitas, bem como para indicar sua aplicação, pelo lado das despesas.
Desde o começo do Projeto Audesp, temos dito que a Estrutura de Códigos Contábeis é "adaptada" da S.T.N., havendo coincidência de códigos e procedimentos primordialmente naqueles necessários às informações para consolidação que os municípios repassam periodicamente para o Estado e para a União. Outros foram desenvolvidos para o atendimento de necessidades específicas do TCESP e voltada à realidade dos municípios paulistas.
As Fontes de Recursos e Códigos de Aplicação do Projeto Audesp atendem especificamente às necessidades do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no que diz respeito às suas competências constitucionais, de acompanhamento e fiscalização.
Por exemplo: dentro da subfunção 367 - Educação Especial, o município pode estar fazendo despesas que possam compor o índice de aplicação em Ensino Fundamental, que pela classificação funcional, é subfunção 361. Assim, o Código de Aplicação é a informação que possibilitará análises automáticas da Educação, que seriam impossibilitadas apenas com a utilização das classificações funcional-programáticas e econômicas disponíveis.
Outro exemplo é a distinção que se pode fazer entre os recursos próprios e os oriundos do FUNDEF que estejam cobrindo despesas do Ensino Fundamental.
Analisando as Portarias da S.T.N. aqui referidas, verifica-se que as classificações ali presentes seriam insuficientes para as necessidades atuais do TCESP. De toda a forma, sua sugestão não será desconsiderada, mas será incorporada em nosso arquivo de sugestões para estudos e eventuais aproveitamentos, ainda que parciais.