A Escrituração e a Lei n° 6.404/76

Sou contador de uma empresa pública de direito privado. A nossa contabilidade desde a abertura da empresa é estribada na Lei 6.404/1976, ou seja, é contabilidade comercial, como muitas empresas brasileiras. Optamos, para recolher os nossos tributos, pelo LUCRO REAL TRIMESTRAL, recolhemos mensalmente:
- Imposto de Renda Pessoa Jurídica, IRPJ
- Contribuição Social sobre o Lucro Liquido, CSLL
- Cofins
- PIS/Pasep
A partir da implantação do projeto AUDESP, teremos que fazer 2 (duas) contabilidades, uma comercial e outra pública?

Resposta: A escrituração da sua empresa deverá continuar obedecendo a Lei nº. 6.404/76 e a legislação tributária específica (IRPF, COFINS, CSLL, PIS/PASEP, etc.), posto que o Projeto Audesp NÃO tem o condão de interferir em nenhum tipo de legislação, qualquer que seja ela.
Na sua exposição não há menção se a sua empresa é uma ESTATAL DEPENDENTE ou INDEPENDENTE. O conceito de EMPRESA ESTATAL DEPENDENTE está definido no art. 2º, inciso II, da Portaria STN nº. 589, de 27/12/2001, como segue:
“Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:
I -...
II - empresa estatal dependente: empresa controlada pela União, pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelo Município, que tenha, no exercício anterior, recebido recursos financeiros de seu controlador, destinados ao pagamento de despesas com pessoal, de custeio em geral ou de capital, excluídos, neste último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária, e tenha, no exercício corrente, autorização orçamentária para recebimento de recursos financeiros com idêntica finalidade.”
Portanto se sua empresa for uma Estatal independente, o orçamento do município deverá contemplar no mínimo o seu orçamento de investimentos, e nada mudará em relação a sua contabilidade.
No entanto, caso você queira adotar a Estrutura de Códigos Audesp como Plano de Contas, sua empresa poderá então encaminhar os dados contábeis ao TCESP sem qualquer impedimento, pois nossa Estrutura foi elaborada para atender tanto as entidades que utilizam a contabilidade empresarial, como também a Contabilidade Pública.
Caso seja ESTATAL DEPENDENTE além do atendimento da legislação já citada, deverá também atender ao disposto no art. 4º da Portaria STN nº. 589/2001, in verbis:
"Art. 4º Os orçamentos fiscal e da seguridade social de cada ente da Federação compreenderão a programação dos poderes, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas estatais dependentes e demais entidades em que o ente, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dele recebam recursos nos termos desta portaria.
Parágrafo único. A partir do exercício de 2003, as empresas estatais dependentes, de que trata esta portaria e para efeitos da consolidação nacional das contas públicas, deverão ser incluídas no orçamento fiscal e da seguridade social observando toda a legislação pertinente aplicável às demais entidades."
Pelo exposto, percebe-se que as empresas estatais dependentes além das obrigações comerciais e tributárias deverão adotar também ALGUNS CONCEITOS da Lei nº 4.320/64, tais como: fazer parte do orçamento, seguir as fases da despesa: empenho, liquidação e pagamento, dentre outros.

As regras de validação prevêem o recebimento de apenas uma peça (PPA, LDO, LOA) por município, o recebimento isolado do orçamento detalhado de uma empresa independente não está sendo previsto.