Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

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Convenção do número 9 na elaboração de Programa

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Para elaboração do orçamento temos em tipos de projetos/atividades o seguinte: 0 - para operações especiais; 1 - para projetos; 2 - para atividades. PERGUNTA: O Tribunal de Contas aceitará 9 como Reserva de Contingência ou deverá ser usado um dos tipos acima para elaboração do orçamento?

Resposta: Na validação de códigos de programas e projetos, principalmente de programas, devemos atentar para a codificação do programa "Reserva de Contingência", que deverá ser composta dos seguintes números "9999" (vide Portaria 163 abaixo), para que não confunda com programas adstritos a um único exercício, que convencionamos iniciar com o número "9".
“Art.8º - A dotação global denominada ”Reserva de Contingência”, permitida para a União no art.91 do Decreto-Lei nº. 200, de 25 de fevereiro de 1967, ou em atos das demais esferas de Governo, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento ao disposto no art.5º, inciso III, da Lei Complementar no 101, de 2000, sob coordenação do órgão responsável pela sua destinação, será identificada nos orçamentos de todas as esferas de Governo pelo código “99.999.9999.xxxx.xxxx”, no que se refere às classificações por função e subfunção e estrutura programática, onde o “x” representa a codificação da ação e o respectivo detalhamento.
Parágrafo único. A classificação da Reserva referida no caput, quanto à natureza da despesa, será identificada com o código “9.9.99.99.99.”
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